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PROCESSO No    :   2016/6040/505612

CONSULENTE     :  ATONS DO BRASIL DIST. DE PROD. HOSPITALARES LTDA

 

 

CONSULTA Nº 012/2017

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, importação e exportação (CNAE 4644-3/01), de acordo com o documento de fls. 03.

 

Afirma que possui TARE (não especificou o número), regulamentado pela Lei 1.790/2007, a qual lhe confere incentivo fiscal, em face da atividade econômica de comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares.

 

Aduz que, conforme orientação verbal por parte da SEFAZ, a empresa estaria isenta de pagar o ICMS que compete ao Tocantins, em relação à venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, no exercício de 2016.

 

Diante do exposto, requer a presente

 

CONSULTA:

 

1 -  Está correto o procedimento de dispensa da parte do recolhimento de 60%, cabente ao Estado do Tocantins, para venda a consumidor final não contribuinte, no exercício de 2016?

 

RESPOSTA:

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

 

Tecida esta consideração preliminar, passamos à resposta propriamente dita.

 

1 – Assim dispõem os incisos VII e VIII, do art. 155 da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

Por sua vez, o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015, dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Os incisos I, “a” e II, “a”, de sua Cláusula décima determinam que:

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I – de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado

O Estado do Tocantins aderiu ao Convênio ICMS retro e internalizou a legislação supra, através da Lei nº 1.287/01 e Decreto nº 5.362/2015.

 

No entanto, a Consulente já era beneficiária da Lei nº 1.790/2007, que concede benefícios fiscais ao atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares.

 

O artigo 1º da Lei nº 1790, com a redação dada pela Lei nº 3.005, de 22/09/15, preceitua que:

 

Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 I– crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

(...)

c) 3% nas operações internas; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

d) 1% nas operações interestaduais; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

De outra banda, os parágrafos 2º ao 9º da referida lei prescrevem diversas condicionantes para a obtenção de benefícios fiscais.

 

Eis os seus teores:

 

§2o O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste artigo é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro e recolhido conforme o prazo previsto no Calendário Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

 §3º REVOGADO; (Lei n.º 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

 §4o O recebimento dos incentivos de que tratam os incisos I e II deste artigo condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1ode janeiro de 2013.

 

I – apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

II – recolhimento do ICMS apurado; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 III – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 §5o A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

  

I – na perda do benefício fiscal no mês da ocorrência; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013 - Vide Lei nº 2.715/13

 

II – no recolhimento do ICMS sem atribuição: (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013 - Vide Lei nº 2.715/13

 

a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013 - Vide Lei nº 2.715/13

 

b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013 - Vide Lei nº 2.715/13

 

§6o É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual dos produtos relacionados nos itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

§7o A opção pelos benefícios desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

§8o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do §5º deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

I – o imposto a recolher não pode ser inferior aos percentuais de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

II – é vedado o aproveitamento do crédito do estoque na apuração do imposto a recolher. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

§9o Os benefícios previstos nesta Lei compreendem: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

I – os produtos de que tratam os itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

II – os produtos hospitalares; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

III – os suplementos alimentares, cosméticos e artigos de perfumaria. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

  

 

Haja vista que o benefício fiscal da Lei nº 1.790/2007 não foi revogada, a Consulente, ao dar saídas internas e interestaduais de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, continuará tendo o benefício do crédito presumido, de tal forma que a sua carga tributária efetiva seja de 3% (operação interna) ou 1% (operação interestadual), não havendo necessidade, pois, de recolher a parte de 60% do ICMS incumbente ao Estado do Tocantins, durante o exercício de 2016, desde que, obviamente, atenda todos os preceitos estabelecidos pela legislação tributária estadual.

 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 06 de março de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação